Pelo presente instrumento, de um lado, a empresa CONTRATANTE qualificada por ocasião da inclusão das informações no formulário on-line próprio, disponibilizado no site da ACISSP, e, de outro lado, na condição de CONTRATADA, a empresa Guilherme Borges Advocacia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.570.201/0001-12, com sede na Rua Tenente José Joaquim, 700, Centro, em São Sebastião do Paraiso, Minas Gerais, CEP 37950-000, celebram entre si este contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito, por intermediação da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de São Sebastião do Paraiso - ACISSP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.829.498/0001-28, com sede na Avenida Oliveira Rezende, 1.350, Vila Operária, em São Sebastião do Paraiso, Minas Gerais, CEP 37950-000, mediante as cláusulas e condições seguintes.
Cláusula primeira – Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços pela contratada em favor da contratante, com a finalidade de promover medidas de recuperação de crédito comercial em favor da contratante.
Parágrafo primeiro – Por crédito comercial, entende-se os valores devidos em favor da contratante, por seus clientes, decorrentes da execução do objeto social ou das suas atividades profissionais e que não foram adimplidos, a tempo e modo.
Parágrafo segundo – Para fins de prestação dos serviços objetos deste contrato, a contratada atuará de forma extrajudicial, adotando os procedimentos que se fizerem necessários, com o objetivo de recuperar o crédito comercial.
Parágrafo terceiro – A contratada somente adotará medidas administrativas ou celebrará acordo com os clientes da contratante, mediante consulta, condição ou autorização prévias lhe informada pela contratante.
Parágrafo quarto – A contratada poderá, a seu exclusivo critério, recusar ou paralisar a prestação de serviços em favor da contratante, inclusive, mas não limitado, quando o crédito de titularidade da contratante não estiver lastreado em documento hábil à promoção dos procedimentos de recuperação de crédito ou quando as condições cadastrais, econômicas ou financeiras dos clientes devedores demonstrarem impossibilidade de pagamento.
Cláusula segunda – A contratante fornecerá à contratada todos os documentos, informações e meios necessários ao cumprimento do objeto deste contrato, bem como outorgará os instrumentos de procuração que lhe forem solicitados.
Parágrafo primeiro – Os documentos necessários à execução dos serviços contratados deverão ser enviados para a contratada digitalmente.
Parágrafo segundo – A contratante entregará para contratada, sempre que solicitado, os documentos originais, representativos dos seus créditos, cuja guarda ficará sob responsabilidade da contratada, a partir do momento da sua entrega.
Parágrafo terceiro – Concluídos os trabalhos de recuperação de crédito em favor da contratante, a contratada manterá à sua disposição, os documentos originais que lhe foram enviados para tanto, durante o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de quando estará autorizada a remetê-los ao endereço da contratante, por qualquer meio, correndo por conta desta as despesas necessárias. Caso a contratante não seja localizada ou se recuse a receber, em devolução, os seus documentos originais, ficará a contratada, automaticamente, autorizada a eliminá-los.
Parágrafo quarto – Uma vez contratados os serviços da contratada, a contratante não poderá contratar outra empresa ou profissionais para execução dos mesmos, assim como não poderá, em hipótese alguma, receber diretamente o crédito, cuja cobrança foi confiada à contratada.
Parágrafo quinto – Caso a contratante receba, diretamente, o crédito cuja cobrança foi confiada à contratada, ficará obrigada ao pagamento de honorários em favor da contratada, convencionados em 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido.
Cláusula terceira – Em virtude das demandas que surgirem, a contratante será orientada sobre os seus direitos e deveres, obrigando-se a prestar corretamente as informações e o que mais se fizer necessário para a fiel consecução do objeto do presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade das informações que prestar e pela autenticidade dos documentos que apresentar para defesa dos seus interesses.
Cláusula quarta – As propostas de acordo e/ou pagamento apresentadas pelos clientes devedores, quando necessário, serão encaminhadas pela contratada à contratante, através do e-mail informado, contendo as informações e pareceres técnicos necessários à deliberação quanto à celebração ou não de acordo para recuperação do crédito.
Parágrafo primeiro – A decisão quanto ao recebimento e/ou celebração de acordo com os clientes devedores é de responsabilidade exclusiva da contratante, cabendo à contratada a obrigação de reduzir a termo o acordo eventualmente celebrado, observando as condições aprovadas pela contratante.
Parágrafo segundo – Aprovado o acordo, a sua instrumentalização ficará sob responsabilidade exclusiva da contratada, de modo que a contratante não poderá interferir neste procedimento.
Cláusula quinta – Em remuneração aos serviços contratados, a contratante pagará para contratada honorários sobre o proveito econômico, da seguinte forma: 10% (dez por cento) para créditos com até 60 (sessenta) dias do vencimento originário do título na data do envio; 15% (quinze por cento) para créditos com 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) dias do vencimento na data do envio e 20% (vinte por cento) para créditos com vencimento acima de 120 (cento e vinte) dias na data do envio, ressalvada a previsão contida no parágrafo quinto, da cláusula segunda deste instrumento. Os valores devidos a título de honorários serão retidos dos créditos a serem repassados pela contratada em favor da contratante.
Parágrafo primeiro – Entende-se por proveito econômico, (1) o valor do crédito recebido em favor da contratante; (2) o valor correspondente à cessão do crédito de titularidade da contratante em favor de terceiros, para fins de liquidação ou amortização de dívida de titularidade da contratante; (3) qualquer outro benefício econômico que advier da atuação da contratada em favor da contratante.
Parágrafo segundo – Sem prejuízo do pagamento dos honorários devidos pela contratante, a contratada poderá cobrar dos clientes devedores eventuais despesas e/ou honorários, de acordo com cada caso.
Parágrafo terceiro – A contratada disponibilizará para a contratante, relatório pormenorizado dos serviços prestados, com o valor do crédito recuperado e o valor devido a título de honorários.
Parágrafo quarto – Sem prejuízo dos honorários, a contratada pagará para a contratante as despesas eventualmente necessárias à fiel e boa execução do objeto deste contrato, como honorários periciais, autenticação e cópia de documentos, no prazo máximo de cinco dias contados da apresentação da fatura.
Parágrafo quinto – No caso de atraso no pagamento dos honorários, ficará a contratada obrigada no pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice divulgado pela tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Parágrafo sexto – O atraso no pagamento dos honorários pela contratante, quando não retidos pela contratada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá, a critério desta, ensejar a rescisão do presente contrato de prestação de serviços.
Cláusula sexta – O presente contrato é de meio e não de resultado, razão pela qual a contratada não garante o êxito dos procedimentos adotados em favor da contratante.
Cláusula sétima – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem ônus quaisquer, mediante aviso prévio e escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao término do qual a contratante deverá proceder ao pagamento de todos os valores eventualmente devidos à contratada a título de honorários, incidentes, inclusive, sobre parcelas vincendas de créditos cuja recuperação foi negociada pela contratada.
Cláusula oitava – O prazo de vigência do presente contrato é indeterminado enquanto a contratante se mantiver associada da ACISSP. Em caso de desfiliação, este contrato será automaticamente rescindido, sem aviso prévio e sem prejuízo das garantias previstas neste instrumento.
Cláusula nona – A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de São Sebastião do Paraíso (ACISSP) é entidade interveniente para oferta do serviço em benefício dos seus associados, não sendo responsável pelas atividades e desenvolvimento do objeto, tampouco por falhas, erros, omissões, negligência, imprudência ou imperícia, provenientes das ações das partes contratantes.
Cláusula décima – Em caso de rescisão contratual entre a contratada e a ACISSP, este contrato será automaticamente rescindido, sem prévio aviso, respeitadas as garantias previstas, caso em que a contratante optará pela continuidade da prestação dos serviços por nova empresa a ser contratada pela ACISSP.
Cláusula décima primeira – A contratante autoriza a contratada a, desde já, divulgar a sua marca em seu portfólio de clientes.
Cláusula décima segunda – Qualquer divergência decorrente da interpretação ou execução deste contrato deverá ser resolvida por intermédio da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Sebastião do Paraíso, nos termos de seu Regulamento, na cidade de São Sebastião do Paraíso (MG), na Avenida Oliveira Rezende, nº 1350, por um ou mais Árbitros nomeados de acordo com o referido Regulamento. A arbitragem estará sujeita às leis do Brasil e será produzida no idioma português.
Este contrato será considerado aprovado, bem como a sua cláusula compromissória (décima primeira), se a contratante marcar o campo específico de aprovação no formulário on-line de adesão, para prosseguir com a contratação.